Artigo 1.º – Denominação
A associação sem fins lucrativos adota a denominação UPPA – UNIÃO PARA A PROTECÇÃO DOS ANIMAIS.
Artigo 2.º – Fim
A associação tem como fim a promoção e defesa dos Direitos dos Animais.
Artigo 3.º – Receitas
Constituem receitas da associação, designadamente:
- A joia inicial paga pelos sócios;
- O produto das quotizações fixadas pela assembleia geral;
- Os rendimentos dos bens próprios da associação e as receitas das atividades sociais;
- As liberdades aceites pela associação;
- Os subsídios que lhe sejam atribuídos.
Artigo 4.º – Órgãos
A assembleia geral, a direção e o conselho fiscal são os órgãos da associação O mandato dos titulares dos órgãos sociais é de 5 anos.
Artigo 5.º – Assembleia geral
A assembleia geral é constituída por todos os associados no pleno gozo dos seus direitos.
A competência da assembleia geral e o modo de funcionamento são os estabelecidos no código civil, designadamente no artigo 170.º e nos artigos 172.º a 179.º.
A mesa da assembleia geral é composta por 3 associados, 1 presidente e 2 secretários, competindo-lhes dirigir as reuniões da assembleia e lavrar as respetivas atas.
Artigo 6.º – Direção
A direção, eleita em assembleia geral, é composta por 3 associados.
À direção compete a gerência social, administrativa e financeira da associação, bem como representar a associação em juízo e fora dele.
A forma do seu funcionamento é estabelecida pelo artigo 171.º do código civil.< A associação obriga-se com a intervenção do Presidente.
Artigo 7.º – Conselho Fiscal
O conselho fiscal, eleito em assembleia geral, é composto por 3 associados.
Ao conselho fiscal compete fiscalizar os atos administrativos e financeiros da direção, fiscalizar as suas contas e relatórios, e dar parecer sobre os atos que impliquem aumento das despesas ou diminuição das receitas. A forma do seu funcionamento é estabelecida no artigo 171.º do código civil.
Artigo 8.º – Admissão e exclusão
As condições de admissão e exclusão dos associados, suas categorias, direitos e obrigações, constarão do regulamento a aprovar pela assembleia geral.
Artigo 9.º – Extinção. Destino dos bens
Extinta a associação, o destino dos bens que integrarem o património social, que não estejam afetados a fim determinado e que não lhe tenham sido doados ou deixados com algum encargo, será objeto de deliberação dos associados.